sexta-feira, 6 de novembro de 2009

A Cura por meios paranormais no contexto médico. A hemostasia pode ser obtida por processos hipnóticos


A tudo isso, acrescentamos que a maioria das complicações pós-cirúrgicas só ocorrem dias após as intervenções, sendo necessário um acompanhamento minucioso do paciente após a sua alta, durante vários dias, para podermos garantir a ausência de complicações. Este é um problema bastante comum, comumente esquecido pela Medicina acadêmica.

http://www.espirito.org.br/portal/artigos/diversos/mediunidade/a-cura-no-contexto-medico.html

Finalmente, lembrem os que as feridas podem cicatrizar-se por segunda intenção, em que não é realizada a sutura, deixando-se a ferida aberta.

Nesse caso, há intensificação da epitelização e contração da ferida, bem como maior resistência à instalação de infecção (6).

As "cirurgias psíquicas" cicatrizam-se por segunda intenção e, dessa maneira, são menos propensas a sofrer infecções.

Por sua vez, a hemostasia pode ser obtida por processos hipnóticos, em que a ação do psiquismo promove uma vasoconstrição diferenciada, impedindo, dessa maneira, a hemorragia (7). Assim, a presença de hemostasia também não é um indício contundente da natureza paranormal do fenômeno.

Concluímos, assim, que as chamadas "cirurgias psíquicas" não são de natureza paranormal, além de apresentarem resultados muito inferiores ao da medicina tradicional.

Abordagem Médico-Legal
Qualquer pessoa pode dedicar-se a uma profissão, desde que tenha obtido capacidade e habilidade legal para exercê-la (8).

A profissão médica no Brasil é regulada pelo Decreto 20.931, de 11 de janeiro de 1932, ainda em vigor, que exige uma habilitação profissional e outra legal. Aquela é obtida nas universidades, através dos currículos das escolas médicas reconhecidas; esta, pela posse e registro de título idôneo no Conselho Regional de Medicina correspondente.

As pessoas não formadas em Medicina não podem exercer a profissão médica, salvo em situações inadiáveis e imprescindíveis, que o estado de necessidade reconhece como lícito. O que se tenta impedir é a ameaça da saúde pública por indivíduos não qualificados.

O Código Penal pune, com detenção de, no máximo, dois anos e o pagamento de cinco a quinze dias-multa, se praticado com fim lucrativo, o indivíduo que "exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, de dentista ou de farmacêutico sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites".

O charlatanismo pode ser entendido como cura inculcada ou anunciada, através de meios infalíveis e secretos, de tratamento simulado, diagnóstico e prognóstico falhos ou curas sensacionais e extraordinárias.

Entendemos que o charlatanismo é privativo dos médicos.

Inculcar significa aconselhar, recomendar, elogiar, apregoar, enquanto anunciar é a maneira de divulgar e disseminar por qualquer meio (rádio, televisão, jornais etc.). Não se faz necessária a habitualidade nem a factualidade, bastando a possibilidade de enganar.

O Decreto-Lei 4,113, de 14 de janeiro de 1942, em seu artigo 1ú, disciplina a propaganda dos médicos, dentistas e farmacêuticos, proibindo que seja anunciada cura de doenças para os quais, atualmente, não há tratamento adequado pela ciência oficial.

O médico não pode anunciar atendimento gratuito, pois caracteriza uma pseudocaridade, com a finalidade de obter clientela.

O curandeirismo, por sua vez, também é crime de perigo abstrato, bastando que haja fisco para caracterizá-lo, mesmo sem a concreta produção de dano ao indivíduo. Não são usados procedimentos médicos, mas informações empíricas e condutas que supõem o sobrenatural. José Duarte (9) comenta: "É, pois, uma prevenção moral e higiênica porque, muitas vezes, as bruxarias, os sortilégios, a magia negra e práticas semelhantes produzem nos espíritos fracos impressões nocivas que perturbam a própria mente e comprometem a saúde. São, às vezes, pequenas fraudes, mistificações ridículas, revestindo um caráter aparentemente inofensivo, sem visos de chantagem. Mas contêm a ameaça de um grande perigo, dada a influência que exercem na gente inculta, simplória e crédula".

O curandeiro, não tendo capacitação nem habilitação legal, exerce suas atividades de pretensas curas que podem se enquadrar em um dos grupos seguintes:
prescrever, ministrar ou aplicar habitualmente qualquer substância;
usar gestos, palavras ou qualquer outro meio (benzeduras, rezas etc.) ;
realização de diagnóstico.

Observamos que a habitualidade é fator necessário para a caracterização desse crime. Quando ocorrer mediante pagamento, a penalidade é maior, Entretanto, é importante destacarmos que muitos curandeiros utilizam-se de meios indiretos de ganho, seja através de recebimento de presentes, muitos de alto valor, seja através de uma rede comercial constituída de farmácias, hotéis etc., montados na região, comumente por familiares que, indiretamente, promovem uma confluência de riquezas para o curandeiro.

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